Lei 9.279, de 14/05/1996

Art. 136
Seção III - DAS ANOTAÇÕES(Ir para)
Art. 136

- O INPI fará as seguintes anotações:

I - da cessão, fazendo constar a qualificação completa do cessionário;

II - de qualquer limitação ou ônus recaia sobre o pedido ou registro; e

III - das alterações de nome, sede ou endereço do depositante ou titular.