Legislação

Lei 9.263, de 12/01/1996

Art.

Capítulo I - DO PLANEJAMENTO FAMILIAR (Ir para)

Art. 5º

- É dever do Estado, através do Sistema Único de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do sistema educacional, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.

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