Lei 9.096, de 19/09/1995
- Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade. [[Lei 9.096/1995, art. 44.]]
Lei 13.831, de 17/05/2019, art. 2º (acrescenta o artigo).