Lei 9.096, de 19/09/1995
- (Revogado pela Lei 13.487, de 06/10/2017, art. 2º. Vigência a partir de 01/01/2018)
Redação anterior: [Art. 48 - (Artigo declarado inconstitucional pelo STF - ADIns. 1.351/DF/STF e 1.354/DF/STF - Rel.: Min. Marco Aurélio - J. em 07/12/2006 - DJ 30/03/2007).]
Redação anterior: [Art. 48 - O partido registrado no Tribunal Superior Eleitoral que não atenda ao disposto no art. 13 tem assegurada a realização de um programa em cadeia nacional, em cada semestre, com a duração de dois minutos.]