Lei 9.096, de 19/09/1995
Capítulo V - DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDáRIAS(Ir para)
Art. 23- A responsabilidade por violação dos deveres partidários deve ser apurada e punida pelo competente órgão, na conformidade do que disponha o estatuto de cada partido.
§ 1º - Filiado algum pode sofrer medida disciplinar ou punição por conduta que não esteja tipificada no estatuto do partido político.
§ 2º - Ao acusado é assegurado amplo direito de defesa.