Lei 8.981, de 20/01/1995
- A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397/1987, deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.
- A contribuição social sobre o lucro das sociedades civis, submetidas ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei 2.397/1987, deverá ser paga até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano-calendário.