Legislação

Lei 8.112, de 11/12/1990

Art. 181

Título V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (Ir para)

Capítulo III - DO PROCESSO DISCIPLINAR (Ir para)

Seção III - DA REVISÃO DO PROCESSO (Ir para)
Art. 181

- O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. [[Lei 8.112/1990, art. 141.]]

Parágrafo único - O prazo para julgamento será de 20 dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

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