CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 36
Seção III - DA PUBLICIDADE(Ir para)
Art. 36

- A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.

CDC, art. 60 (Veja)

Parágrafo único - O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.