CDC - Código de Defesa do Consumidor

Art. 29
Capítulo V - DAS PRÁTICAS COMERCIAIS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 29

- Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.