ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 200
Capítulo V - DO MINISTÉRIO PÚBLICO(Ir para)
Art. 200

- As funções do Ministério Público, previstas nesta Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.

Lei 8.625/1993, art. 1º, e ss. (Lei Orgânica do Ministério Público)