ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 142
Art. 142

- Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou processual.

Parágrafo único - A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal ainda que eventual.

CCB/2002, art. 5º, I (Veja).
CCB/2002, art. 1.634, V (Veja).
CCB/2002, art. 1.690 (Veja).
CCB/2002, art. 1.747, I (Veja)
CCB/2002, art. 1.692 (Veja).
CCB/2002, art. 1.774 (Veja).
CCB/2002, art. 1.781 (Veja)
CP, art. 225, § 1º, II (da ação penal).
CPP, art. 33 (da ação penal).