Lei 6.815, de 19/08/1980
- Concedida a extradição, será o fato comunicado através do Ministério das Relações Exteriores à Missão Diplomática do Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do território nacional.
Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 85).