Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 79
ARTIGO REVOGADO.
Art. 79

- Quando mais de um Estado requerer a extradição da mesma pessoa, pelo mesmo fato, terá preferência o pedido daquele em cujo território a infração foi cometida.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 78).

§ 1º - Tratando-se de crimes diversos, terão preferência, sucessivamente:

I - o Estado requerente em cujo território haja sido cometido o crime mais grave, segundo a lei brasileira;

II - o que em primeiro lugar houver pedido a entrega do extraditando, se a gravidade dos crimes for idêntica; e

III - o Estado de origem, ou, na sua falta, o domiciliar do extraditando, se os pedidos forem simultâneos.

§ 2º - Nos casos não previstos decidirá sobre a preferência o Governo brasileiro.

§ 3º - Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Havendo tratado ou convenção com algum dos Estados requerentes, prevalecerão suas normas no que disserem respeito à preferência de que trata este artigo.]