Lei 6.815, de 19/08/1980

Art. 70
ARTIGO REVOGADO.
Art. 70

- Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro.

Lei 6.964, de 09/12/1981 (Renumera o artigo. Antigo art. 69).