Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 203
  • Dividendos de Ações Preferenciais
Art. 203

- O disposto nos arts. 194 a 197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos. [[Lei 6.404/1976, art. 194. Lei 6.404/1976, art. 195. Lei 6.404/1976, art. 106. Lei 6.404/1976, art. 197. Lei 6.404/1976, art. 202.]]