Lei 6.404, de 15/12/1976

Art. 153
Seção IV - DEVERES E RESPONSABILIDADES(Ir para)
  • Dever de Diligência
Art. 153

- O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.