Lei 6.404, de 15/12/1976
- Representação
- No silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração (art. 142, II e parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. [[Lei 6.404/1976, art. 142.]]
Parágrafo único - Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.