CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 690-A
ARTIGO REVOGADO.
  • Execução. Leilão. Lance
Art. 690-A

- É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

Lei 11.382, de 06/12/2006 (Acrescenta o artigo. Vigência 21/01/2007).

I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.

Parágrafo único - O exeqüente, se vier a arrematar os bens, não estará obrigado a exibir o preço; mas, se o valor dos bens exceder o seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de ser tornada sem efeito a arrematação e, neste caso, os bens serão levados a nova praça ou leilão à custa do exeqüente.

Penhora. Leilão (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública (Pesquisa Jurisprudência)
Hasta pública. Lance (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 890 (Execução. Leilão. Lance).