CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 678
ARTIGO REVOGADO.
  • Penhora. Empresa que funcione mediante concessão ou autorização
Art. 678

- A penhora de empresa, que funcione mediante concessão ou autorização, far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, nomeando o juiz como depositário, de preferência, um dos seus diretores.

Parágrafo único - Quando a penhora recair sobre a renda, ou sobre determinados bens, o depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento observando-se, quanto ao mais, o disposto nos arts. 716 a 720; recaindo, porém, sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução os seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o poder público, que houver outorgado a concessão. [[CPC/1973, art. 716. CPC/1973, art. 717. CPC/1973, art. 718. CPC/1973, art. 719. CPC/1973, art. 720.]]

Penhora. Empresa. Serviço público (Pesquisa Jurisprudência)
Penhora. Empresa. Concessionária (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 863 (Penhora. Empresa que funcione mediante concessão ou autorização).