CPC/1973 - Código de Processo Civil
Capítulo II - DA COMPETÊNCIA(Ir para)
Art. 575- A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:
I - os tribunais superiores, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
III - (Revogado pela Lei 10.358, de 27/12/2001. Vigência em 28/03/2002).
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Revoga o inc. III).Redação anterior: [III - o juízo que homologou a sentença arbitral;]
IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral.
Lei 10.358, de 27/12/2001 (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 28/03/2002).Redação anterior: [IV - o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.]