CPC/1973 - Código de Processo Civil

Art. 573
ARTIGO REVOGADO.
  • Execução. Cumulação de execução
Art. 573

- É lícito ao credor, sendo o mesmo o devedor, cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, desde que para todas elas seja competente o juiz e idêntica a forma do processo.

Execução. Cumulação (Pesquisa Jurisprudência)
CPC/2015, art. 780 (Execução. Cumulação de execução).