CPC/1973 - Código de Processo Civil
Capítulo XIII - DAS VENDAS A CRÉDITO COM RESERVA DE DOMÍNIO(Ir para)
Art. 1.070- Nas vendas a crédito com reserva de domínio, quando as prestações estiverem representadas por título executivo, o credor poderá cobrá-las, observando-se o disposto no Livro II, Título II, Capítulo IV.
§ 1º - Efetuada a penhora da coisa vendida, é licito a qualquer das partes, no curso do processo, requerer-lhe a alienação judicial em leilão.
§ 2º - O produto do leilão será depositado, sub-rogando-se nele a penhora.