CPC/1973 - Código de Processo Civil
- Habilitação. Adquirente ou cessionário
- Falecendo o alienante ou o cedente, poderá o adquirente ou o cessionário prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade.
Lei 5.925, de 01/10/1973 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1.061 - O cessionário ou o sub-rogado pode prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade; caso em que sucederá ao cedente ou ao credor originário que houver falecido.]
Habilitação. Adquirente (Pesquisa Jurisprudência)
Habilitação. Cessionário (Pesquisa Jurisprudência)