Lei 5.764, de 16/12/1971
- Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas. [[Lei 5.764/1971, art. 17.]]
- Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas. [[Lei 5.764/1971, art. 17.]]