Legislação

Lei 5.764, de 16/12/1971

Art. 40

Capítulo IX - DOS ÓRGÃOS SOCIAIS (Ir para)

Seção I - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS (Ir para)

Art. 40

- Nas Assembléias Gerais o quorum de instalação será o seguinte:

I - 2/3 (dois terços) do número de associados, em primeira convocação;

II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;

III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.

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