CE - Código Eleitoral

Art. 113
Art. 113

- Na ocorrência de vaga, não havendo suplente para preenchê-la, far-se-á eleição, salvo se faltarem menos de nove meses para findar o período de mandato.

CF/88, art. 56, § 2º, e CF/88, art. 81, caput e § 1º (Veja).