Legislação

Lei 4.504, de 30/11/1964

Art. 37

Título II - DA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO DA REFORMA AGRÁRIA (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Art. 37

- São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:

Decreto-lei 582, de 15/05/1969 (Nova redação ao artigo).

I - O Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA);

II - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), diretamente, ou através de suas Delegacias Regionais;

III - as Comissões Agrárias.

Redação anterior: [Art. 37 - São órgãos específicos para a execução da Reforma Agrária:
I - o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
II - as Delegacias Regionais do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.);
III - as Comissões Agrárias.
§ 1º - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.), é órgão autárquico, dotado de personalidade jurídica e autonomia financeira, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, diretamente subordinado à Presidência da República.
§ 2º - O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária tem as seguintes atribuições:
a) promover a elaboração e coordenar a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, a ser submetido à aprovação do Presidente da República;
b) sugerir ao Presidente da República as medidas necessárias à articulação e cooperação das três ordens administrativas da República para a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária, inclusive as alterações da presente Lei, bem como os atos complementares que se tornarem necessários;
c) promover, direta ou indiretamente, a execução da Reforma Agrária, no âmbito nacional, orientando, fiscalizando e assistindo tecnicamente os órgãos executivos regionais, zonais e locais, bem como coordenando os órgãos federais interessados na execução da presente Lei e do seu Regulamento;
d) administrar o Fundo Nacional de Reforma Agrária, promover ou firmar convênios e colocar os títulos da Dívida Agrária Nacional, emitidos nos termos desta Lei e de seu Regulamento;
e) promover a criação das Delegacias Regionais da Reforma Agrária e das Comissões Agrárias, bem como outros órgãos e serviços descentralizados que se tornarem necessários para execução da presente Lei;
f) exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as finalidades desta Lei, inclusive baixando os atos normativos tendentes a facilitar o seu funcionamento, nos termos do regulamento que for expedido.]

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