Decreto 99.684, de 08/11/1990
- A penalidade de multa será aplicada pelo Gerente de Atendimento de Relações de Emprego, do INSS, mediante decisão fundamentada, lançada em processo administrativo, assegurada ampla defesa ao autuado.
Parágrafo único - Na fixação da penalidade a autoridade administrativa levará em conta as circunstâncias e conseqüências da infração, bem como ser o infrator primário ou reincidente, a sua situação econômico-financeira e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.