Decreto 70.235, de 06/03/1972
Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)
Seção VI - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA(Ir para)
Art. 27- Os processos remetidos para apreciação da autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado valor, este definido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Lei 9.532, de 10/12/1997 (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 27 - O processo será julgado no prazo de 30 dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento.]
Parágrafo único - Os processos serão julgados na ordem e nos prazos estabelecidos em ato do Secretário da Receita Federal, observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.
Lei 9.532, de 10/12/1997 (Acrescenta o parágrafo).