Legislação
Decreto 9.489, de 30/08/2018
Art. 9º
Capítulo II - DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (Ir para)
Seção III - DOS MECANISMOS DE TRANSPARÊNCIA E AVALIAÇÃO E DE CONTROLE E CORREIÇÃO DE ATOS DOS ÓRGÃOS DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA (Ir para)
Art. 9º- Aos órgãos de ouvidoria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios caberão, nos termos do disposto no art. 34 da Lei 13.675/2018, o recebimento e o tratamento de representações, elogios e sugestões de qualquer pessoa sobre as ações e as atividades dos profissionais e dos membros integrantes do Susp, e o encaminhamento ao órgão competente para tomar as providências legais e fornecer a resposta ao requerente. [[Lei 13.675/2018, art. 34.]]
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Lei 13.675, de 11/06/2018, art. 34 ((Vigência em 12/07/2018). Administrativo. Segurança pública. Disciplina a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, nos termos do § 7º da CF/88, art. 144; cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social - PNSPDS; institui o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP; altera a Lei Complementar 79, de 07/01/1994, a Lei 10.201, de 14/02/2001, e a Lei 11.530, de 24/10/2007; e revoga dispositivos da Lei 12.681, de 04/07/2012)