Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 248
Seção VIII - DA PERDA DA NACIONALIDADE(Ir para)
Art. 248

- O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de sentença transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos estabelecidos no art. 12, § 4º, I, da Constituição. [[CF/88, art. 12.]]

Parágrafo único - A sentença judicial que cancelar a naturalização por atividade nociva ao interesse nacional produzirá efeitos após o trânsito em julgado.

CF/88, art. 12, § 4º, I (Perda da nacionalidade).