Decreto 7.827, de 16/10/2012
Capítulo III - DA VERIFICAçãO DA APLICAçãO EFETIVA EO MONTANTE QUE DEIXOU DE SER APLICADO EM AçõES E SERVIçOS PúBLICOS DE SAúDE EM EXERCíCIOS ANTERIORES (Ir para)
Art. 9º- Sem prejuízo das atribuições próprias do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas, a verificação da aplicação efetiva do montante que deixou de ser aplicado em ações e serviços públicos de saúde em exercícios anteriores, para fins de suspensão das transferências constitucionais, em cumprimento ao disposto no caput do art. 26 da Lei Complementar 141/2012, será realizada por meio das informações homologadas no SIOPS. [[Lei Complementar 141/2012, art. 26.]]