Legislação

Decreto 7.724, de 16/05/2012

Art. 13

Capítulo IV - DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA (Ir para)

Seção II - DO PEDIDO DE ACESSO À INFORMAÇÃO (Ir para)

Art. 13

- Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

I - genéricos;

II - desproporcionais ou desarrazoados; ou

III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão ou entidade.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III do caput, o órgão ou entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

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