Legislação

Decreto 4.543, de 26/12/2002

Art. 103

Livro II - DOS IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E DE EXPORTAÇÃO (Ir para)

Título I - DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (Ir para)

Capítulo V - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS (Ir para)
Art. 103

- É contribuinte do imposto (Decreto-lei 37/1966, art. 31, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º):

I - o importador, assim considerada qualquer pessoa que promova a entrada de mercadoria estrangeira no território aduaneiro;

II - o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente; e

III - o adquirente de mercadoria entrepostada.

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