Legislação

Decreto 3.179, de 21/09/1999

Art. 10

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)

Art. 10

- Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:

I - específica: cometimento de infração da mesma natureza; ou

II - genérica: o cometimento de infração ambiental de natureza diversa.

Parágrafo único - No caso de reincidência específica ou genérica, a multa a ser imposta pela prática da nova infração terá seu valor aumentado ao triplo e ao dobro, respectivamente.

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