Decreto 2.181, de 20/03/1997

Art. 25
Art. 25

- Consideram-se circunstâncias atenuantes:

I - a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;

II - ser o infrator primário;

III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo;

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - ter o infrator adotado as providências pertinentes para minimizar ou de imediato reparar os efeitos do ato lesivo.]

IV - a confissão do infrator;

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o inc. IV).

V - a participação regular do infrator em projetos e ações de capacitação e treinamento oferecidos pelos órgãos integrantes do SNDC; e

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o inc. V).

VI - ter o fornecedor aderido à plataforma Consumidor.gov.br, de que trata o Decreto 8.573, de 19/11/2015.

Decreto 10.887, de 07/12/2021, art. 1º (acrescenta o inc. VI).