Decreto 2.181, de 20/03/1997
- Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. [[Decreto 2.181/1997, art. 28.]]
- Para a imposição da pena e sua gradação, serão considerados:
I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator, nos termos do art. 28 deste Decreto. [[Decreto 2.181/1997, art. 28.]]