CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 862
  • Dissídio coletivo. Conciliação
Art. 862

- Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

Dissídio coletivo (Pesquisa Jurisprudência)