CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 855-D
  • Transação extrajudicial. Homologação. Jurisdição voluntária. Audiência
  • Art. 855-D acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
Art. 855-D

- No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/11/2017).