CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 852-A
Seção II-A - DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (Ir para)
  • Procedimento sumaríssimo. Valor da causa
  • Art. 12-A acrescentado pela
  • Art. 855-A acrescentado pela Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º
Lei 9.957, de 12/01/2000, art. 1º (Acrescenta a Seção. Vigência em 13/03/2000)
Art. 852-A

- Os dissídios individuais cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.

Lei 9.957, de 12/01/2000, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência em 13/03/2000).

Parágrafo único - Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

Procedimento sumaríssimo (Pesquisa Jurisprudência)