CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 850
  • Audiência. Razões finais
Art. 850

- Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de dez minutos para cada uma. Em seguida, o Juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Parágrafo único - O Presidente da Junta, após propor a solução do dissídio, tomará os votos dos juízes classistas e, havendo, divergência entre estes, poderá desempatar ou proferir decisão que melhor atenda ao cumprimento da lei e ao justo equilíbrio entre os votos divergentes e ao interesse social.

CLT 850 (Pesquisa Jurisprudência)
Audiência (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Audiência. Razões finais (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Audiência. Defesa (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Audiência. Ampla defesa (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)