CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 849
  • Audiência. Continuação
Art. 849

- A audiência de julgamento será contínua; mas se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o Juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.