CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 845
  • Audiência. Comparecimento. Testemunhas
Art. 845

- O reclamante e o reclamado comparecerão à audiência acompanhados das suas testemunhas, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Audiência (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
Audiência. Comparecimento (Jurisprudência trabalhista) (Pesquisa Jurisprudência)
CLT, art. 787 (Reclamação escrita. Forma).