CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 826
- Prova pericial. Técnico ou perito. Apresentação
- É facultado a cada uma das partes apresentar um perito ou técnico.
Prova pericial (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 3º (Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único - Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.])
Lei 5.584, de 26/06/1970, art. 3º (Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único - Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cujo laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos.])