CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 800
  • Exceção de incompetência territorial
Art. 800

- Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo.

Lei 13.467, de 13/07/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/11/2017).

§ 1º - Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. [[CLT, art. 843.]]

§ 2º - Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias.

§ 3º - Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente.

§ 4º - Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente.

Redação anterior (original): [Art. 800 - Apresentada a exceção de incompetência, abrir-se-á vista dos autos ao excepto, por 24 horas improrrogáveis, devendo a decisão ser proferida na primeira audiência ou sessão que se seguir.]

CLT, art. 843 (Audiência de julgamento).