CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 790-A
  • Custas. Isenção
  • Art. 790-A acrescentado pela Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º
Art. 790-A

- São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:

Lei 10.537, de 27/08/2002, art. 1º (Acrescenta o artigo. Vigência 27/09/2002).

I - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;

II - o Ministério Público do Trabalho.

Parágrafo único - A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.