CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 359
Seção II - DAS RELAÇÕES ANUAIS DE EMPREGADOS (Ir para)
Art. 359

- Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada.

Parágrafo único - A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da respectiva carteira de identidade.