CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 342
Art. 342

- A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e Território do Acre.

Lei 2.800/1956 (Revoga tacitamente o artigo. Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico)