CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 311
Art. 311

- Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir os seguintes documentos:

a) prova de nacionalidade brasileira;

b) folha corrida;

c) (Suprimida pelo Decreto-lei 8.305, de 06/12/1945).

Redação anterior: [c) prova de que não responde a processo ou não sofreu condenação por crime contra a segurança nacional;]

d) carteira de trabalho e previdência social.

§ 1º - Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração na carteira de trabalho e previdência social.

§ 2º - Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação da carteira de trabalho e previdência social, fazendo-se o registro condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para aquele período.

Decreto-lei 972, de 17/10/1969, art. 4º (Profissão de jornalista).