CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

Art. 297
Art. 297

- Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções estabelecidas pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho e aprovadas pelo Ministério do Trabalho.

Decreto 5.063/2004 (Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST)